A Lei nº 14441/2022, publicada no DOU de 05/02/2022 trouxe alterações na redação da Lei nº 8213/1991.
O artigo 60 da Lei nº 8212/1991 passou a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 60. …..
…..
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.” (NR)
O artigo 101 também foi alterado e passará a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II – processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III – tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
…..
§ 6º A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo.
§ 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização.” (NR)
Também houve alteração no artigo 126 da Lei:
“Art. 126. …..
…..
§ 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.” (NR)
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Fonte: LegisWeb