A Instrução Normativa RFB Nº 2114 DE 31/10/2022, dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Através de seu art. 5º, parágrafo único, a Receita Federal esclarece que o benefício fiscal do PERSE – Alíquota zero para o PIS/PASEP, COFINS, CSSL, e IRPJ, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional:
“Instrução Normativa RFB Nº 2114 DE 31/10/2022
[…]
Art. 5º Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
I – apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e II – em 18 de março de 2022: a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. […]”
Leia a íntegra: Instrução Normativa RFB Nº 2114 DE 31/10/2022
Fonte: LegisWeb Consultoria