Instrução Normativa disciplina a suspensão do pagamento de PIS/Pasep e Cofins nas operações com óleo bunker

Escritório Confiança | 05 out 2022

Instrução Normativa disciplina a suspensão do pagamento de PIS/Pasep e Cofins nas operações com óleo bunker

A medida trará efeitos positivos para o segmento da navegação de cabotagem.

Foi publicada Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022, que disciplina a suspensão de tributos federais sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.

O ato normativo visa incluir empresas distribuidoras no rol de beneficiários do regime especial que suspende o pagamento de PIS/Pasep e Cofins nas operações com óleo bunker.

A iniciativa trará efeitos positivos para o segmento da navegação de cabotagem, entre portos do mesmo país, segundo avaliação do Ministério da Infraestrutura.

A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC e a fruição do regime está condicionada à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), além da regularidade cadastral e do cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão de benefícios fiscais.

A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada, a pedido ou de ofício, não poderá mais utilizar-se dessa normativa, a partir da data de produção de efeitos do cancelamento no respectivo Ato Declaratório Executivo – ADE, que será emitido para o número do CNPJ da matriz, aplicando-se aos demais estabelecimentos da empresa.

Caso não haja a destinação dos produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos, o declarante deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor, na condição de responsável tributário, ou na importação, como contribuinte, inclusive quando for por conta e ordem.

O recolhimento deverá ser acrescido de juros de mora na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno, ou do registro da Declaração de Importação-DI ou da Declaração Única de Importação – Duimp, conforme o caso.

Ademais, o benefício tributário previsto no art. 2º da Lei nº 11.774, de 2008, alcança agora sua eficácia plena, que estava limitada pelos atos normativos anteriores que tratavam da matéria.

Fonte: Receita Federal, LegisWeb.